EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS
DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e
Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada
ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não
foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de
1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo
Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse
particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua
promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se
falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América
Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr.
Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010).
2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para
revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela
referida convenção.
3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar
normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de
revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos
estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na
determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma,
porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da
instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro
modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade
técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade
social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
4. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ n. 8/2008.
(REsp 1215550 PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015)