EMENTA
[...] PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA
INSTITUÍDOS PELA LEI N. 11.941/2009. APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO
MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (CONVERSÃO EM RENDA) DE
DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS QUE REMUNERAM O
DEPÓSITO JUDICIAL E OS JUROS DE MORA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FORAM
OBJETO DE REMISSÃO.
[...]
2. A possibilidade de aplicação da remissão/anistia instituída pelo art.
1º, §3º, da Lei n. 11.941/2009, aos créditos tributários objeto de ação
judicial já transitada em julgado foi decidida pela instância de origem
também à luz do princípio da isonomia, não tendo sido interposto recurso
extraordinário [...] .
3. De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito
tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação
do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, §3º,
II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o
crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma.
Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim
(entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento
definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui
expressamente tal situação do seu âmbito de incidência. Superado,
portanto, o entendimento veiculado no item "6" da ementa do REsp. nº
1.240.295 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
5.4.2011.
4. O §14, do art. 32, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, somente
tem aplicação para os casos em que era possível requerer a desistência
da ação. Se houve trânsito em julgado confirmando o crédito tributário
antes da entrada em vigor da referida exigência (em 9.11.2009, com a
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10/2009), não há que se falar em
requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do
benefício.
5. A remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito
tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre
o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo
crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo
único, da Lei n. 11.941/2009. Em outras palavras: "Os eventuais juros
compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a
título de depósito na forma do inciso II do artigo 151 do CTN não
pertencem aos contribuintes-depositantes." (REsp. n.º 392.879 - RS,
Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.8.2002).
[...]
7. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1251513 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011)