EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE
VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM
OUTUBRO DE 2008.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para
demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano
ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro
de pescador profissional e a habilitação ao benefício do
seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros
elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do
exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do
risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que
permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a
invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes
de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; c)
é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais
caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao
direito penal e administrativo; d) em vista das circunstâncias
específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no
ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de
seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada
-, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos
danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o
sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso
especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por
danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material
somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não
havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano
efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em
que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de
"defeso" - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado
-, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa
vedação; f) no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20%
(vinte por cento) do valor da condenação arbitrada para o acidente - em
atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação
probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em
sede de recurso especial.
[...]
(REsp 1354536 SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014)