EMENTA
[...] EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES
DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela
que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por
incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois
de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de
então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e
poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121
do CTN) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos
(art. 132 do CTN).
2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido
o lançamento realizado em face da contribuinte original que veio a ser
incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo
para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que
esta última se beneficie de sua própria omissão.
3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco
antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento
equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por
conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no
âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse
propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ.
4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da
empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos
validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código
Civil e 132 do CTN).
5. Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está
relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a
empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra
diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição
ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução
fiscal. Precedentes.
6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução
fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de
crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à
incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade
de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio
jurídico não foi informado oportunamente ao fisco."
[...]
(REsp 1848993 SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2020, DJe 09/09/2020).
(REsp 1856403 SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2020, DJe 09/09/2020).