EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070.
APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO
SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N.
9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO
ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei
8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso
de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para
fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses
em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do
benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao
disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de
implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado
a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma
renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos
salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos
benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com
a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio
a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao
longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do
Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida
pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto
previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades
concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto
salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do
art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que
melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art.
256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de
aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o
salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições
previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
[...]
(REsp 1870793 RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
11/5/2022, DJe de 24/5/2022)
(REsp 1870815 PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
11/5/2022, DJe de 24/5/2022)
(REsp 1870891 PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
11/5/2022, DJe de 24/5/2022)