EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TERRENO
DE MARINHA. CESSÃO DE DIREITOS. FATO GERADOR. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
1. O art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, com redação introduzida pela
Lei n. 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do
domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de
cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do
laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento)
do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as
benfeitorias.
2. A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato
gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das
hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão
logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos,
prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do
respectivo título no cartório de registro de imóveis.
3. A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de
gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob
pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei
somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.
4. O art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998, estabelece que o prazo
decadencial para constituição do crédito não tributário conta-se a
partir do conhecimento por iniciativa da União.
5. Até que a credora seja cientificada da ocorrência do fato gerador,
não se pode exigir, em regra, que adote providência para constituir
formalmente o crédito.
6. A legislação limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos ao
período anterior ao conhecimento do fato gerador daqueles.
7. Não há razão jurídica para afastar essa disposição legal quanto ao
laudêmio devido em casos de cessões particulares relativos ao período
anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não
diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das
esporádicas (como o laudêmio).
8. Tese jurídica firmada: a) a inexistência de registro imobiliário da
transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato
gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios
jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa
obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição
dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a
União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do
interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art.
47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não
sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre
os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a
data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei
n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das
receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo
razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do
aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em
casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao
conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou
receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas
(como o laudêmio).
[...]
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
[...]
(REsp 1951346 SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023)
(REsp 1952093 SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023)
(REsp 1954050 SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023)
(REsp 1956006 SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023)
(REsp 1957161 SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023)