EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO JULGADO
PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SOLIDARIEDADE.
ART. 16, § 5º, DA LEI 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA. SOMATÓRIO DOS VALORES CONSTRITOS QUE NÃO PODE
SUPERAR O QUANTUM ESTABELECIDO DA PETIÇÃO INICIAL OU OUTRO VALOR DEFINIDO PELO
JUIZ. [...]
1. A presente discussão consiste em saber se, para fins de indisponibilidade de
bens (art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação pela Lei 14.230/2021), a
responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição
patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até
a instrução final da Ação de Improbidade, quando ocorrerá a delimitação da
quota de cada agente pelo ressarcimento.
AUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA - ART. 16, § 5º, DA LEI 8.429/1992 E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA MATÉRIA
2. Sobre a matéria, as Primeira e Segunda Turmas do STJ possuem entendimento
pacífico de "haver solidariedade entre os corréus da ação [de improbidade
administrativa] até a instrução final do processo, sendo assim, o valor a ser
indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido
por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado
pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a
cada um." (AgInt no REsp n. 1.827.103/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 29.5.2020.). [...]
3. O art. 16, § 5º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021,
assim dispõe ao regulamentar a matéria (grifei): "Art. 16. Na ação por
improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou
incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a
integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de
enriquecimento ilícito. (...) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória
dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na
petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.".
4. Observa-se que a lei não prescreve que a limitação da indisponibilidade deva
ocorrer de forma individual para cada réu, mas, sim, de forma coletiva,
considerando o somatório dos valores. Esse ponto é fundamental para se constatar
que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei 14.320/2021,
autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório
não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao Erário ou
como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já vinha entendendo esta
Corte Superior. A propósito: "'(...) III. O acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui
precedentes no sentido de que, 'havendo solidariedade entre os corréus da ação
até a instrução final do processo, o valor a ser indisponibilizado para
assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles,
limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso
que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um' (STJ, AgInt no
REsp 1.899.388/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
10/03/2021)" (REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 16.11.2021).
5. Efetivado o bloqueio de bens que garantam o quantum indicado na inicial ou
outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os valores bloqueados que
sobejarem tal quantum. A restrição legal diz respeito apenas a que o somatório
não ultrapasse o montante indicado na petição inicial ou outro valor definido
pelo juiz.
6. A jurisprudência do STJ, por sua vez, protege ainda mais o réu da Ação de
Improbidade ao entender ser defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em
relação a cada um dos réus, pelo motivo de que o somatório de tais valores
bloqueados superaria aquele indicado na petição inicial ou estipulado pelo juiz.
7. Portanto, não há no § 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992 determinação para que a
indisponibilidade de bens ocorra de forma equitativa entre os réus e na
proporção igual (e limitada) de cada quota-parte, sendo adequado se manter,
mesmo no regime da Lei 14.230/2021, a jurisprudência consolidada no STJ no
sentido da solidariedade.
[...]
TESE JURÍDICA A SER FIXADA
[...] Dessa forma, considerando a nova redação do § 5º do art. 16 da Lei
8.429/1992, proponho a seguinte tese jurídica: "para fins de indisponibilidade
de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade
Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos
eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum
determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total
em relação a cada um".
[...]
(REsp 1955116 AM, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
22/5/2024, DJe de 1/7/2024)
(REsp 1955300 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
22/5/2024, DJe de 1/7/2024)
(REsp 1955440 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
22/5/2024, DJe de 1/7/2024)
(##REsp 1955957 MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
22/5/2024, DJe de 1/7/2024)