EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS OU
BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O
ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à
"necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um
dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais
sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ).
2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema
823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as
obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e
o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos,
já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram
concordar com suas disposições. Precedentes.
3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna
prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário,
continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que
permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir
os direitos, assumirão as obrigações".
4. Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de
obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte
contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do
CC).
5. O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado
um contrato individual e específico para cada substituído (como antes
exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio
jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos
integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às
cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários
estabelecidos no contrato originário.
6. A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável
natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de
sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de
direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma
exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos
firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão
da aplicação da máxima do tempus regit actum.
7. Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do
Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos
contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que
o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da
condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o
sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da
condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos
contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se
necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que
optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
[...]
(REsp 1965394 DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023)
(REsp 1965849 DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023)
(REsp 1979911 DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023)