EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. [...] TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E
COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES)
RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO.
1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a
definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à
norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por
pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de
indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de
clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou
devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária
consoante a legislação em vigor que assim dispõe:
1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes
na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do
capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do
Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do
conceito maior de Receita Bruta Operacional.
1.2. Já os juros moratórios:
1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que
abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são,
excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de
danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o
disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e
1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que
abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso
- são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes)
integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do
Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do
conceito maior de Receita Bruta Operacional.
2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n.
4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do
Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria
como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também
integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional.
3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor
do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de
determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato,
atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato
lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta
Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos
tributários. [...]
4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como
Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições
ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta
Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em
sentido amplo ou total).
5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba
indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão
Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de
Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de
renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a
natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
[...]
7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento conjunto do
REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n.
2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa
SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário,
na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de
obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta
Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
[...]
(REsp 2065817 RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024)
(REsp 2068697 RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024)
(REsp 2075276 RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024)
(REsp 2109512 PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024)
(REsp 2116065 SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024)