Após o STF reconhecer que o STJ é competente para julgar o dissídio coletivo referente à greve de servidor público toda vez que ela extrapolar o âmbito de uma das regiões da Justiça Federal, pela relevância da matéria, a Terceira Seção submeteu à Corte Especial, em questão de ordem, a medida cautelar sobre greve da Advocacia-Geral da União para decidir qual órgão judicante interno teria competência para julgar uma ação de dissídio coletivo. A Corte Especial reconheceu a competência da Terceira Seção, que já decide questões relativas à greve de servidor público, e determinou que caberá àquela própria Seção dirimir as demais regras e os meios judiciais para julgar esses casos. QO na MC 14.101-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/5/2008.
Em votação administrativa de lista formulada pela OAB para composição de lista tríplice referente a candidatos a ministros deste Superior Tribunal, lista a ser enviada ao presidente da República, em votação por três escrutínios, não foi possível a escolha devido aos números de votos em branco, tendo o plenário do STJ deliberado que o ocorrido deveria ser comunicado à OAB. A OAB insistiu na mesma lista, daí o presente MS com pedidos de liminar. Note-se que só os pedidos de liminar foram julgados nessa ocasião. O primeiro pedido foi de sustação da votação das outras listas para preencher vagas no STJ (representante do Ministério Público e desembargadores). O outro pedido de liminar foi para que o STJ prossiga na votação dos nomes fornecidos pela OAB até a elaboração da respectiva lista tríplice. Para a maioria dos ministros, esse último pedido confundia-se com o próprio mérito do mandado de segurança sendo, portanto, impossível de ser analisado em liminar. Argumentou-se, ainda, que a concessão de liminar exige fumus boni juris e periculum in mora, requisitos acumulativos, não bastando estar presente apenas um deles. Quanto ao periculum in mora, impõe-se que se analisem as normas constitucionais e essas não são aplicadas, mas valoradas. Então, no caso, há dois valores em jogo: o interesse público na composição das turmas do STJ e o interesse da parte (OAB), objetivos legítimos. Porém se sobrepõe o interesse público que é o interesse do jurisdicionado. Outrossim, decidiu-se, por maioria, que a votação de outras listas não altera a composição alternada entre membros do MP e advogados e tampouco exclui a vaga garantida da OAB no Tribunal. Quanto à ordem de antiguidade que seria alterada, firmou-se, também por maioria, que, só após a nomeação, há o direito subjetivo do nomeado e não da entidade. Com esses argumentos, a Corte Especial indeferiu, por maioria, as liminares. MS 13.532-DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 7/5/2008.
O art. 19 da Lei n. 8.036/1990 apresenta duas hipóteses em que é possível o empregador efetuar o levantamento dos valores depositados a título de FGTS - quando houver comprovação do pagamento da indenização prevista nos arts. 477 e seguintes da CLT e quando o empregado tiver trabalhado na condição de não-optante -, desde que a extinção do contrato de trabalho ocorra na forma prevista no art. 14 da lei em comento. Assim, caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 19 da mencionada lei, é viável que o empregador efetue o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas, mostrando-se ilegítima a pretensão do trabalhador que foi beneficiado pela permanência no regime anterior de indenização ou estabilidade (art. 14) de movimentar a conta com base no disposto no art. 20, VIII, da lei em comento (permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 846.882-MG, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 6/5/2008.
A Turma decidiu que constitui justificativa idônea para a suspensão do prazo recursal a impossibilidade do exercício profissional da única advogada constituída nos autos, uma vez que foi comprovado o impedimento mediante atestado médico. Destacou-se que esse atestado foi apresentado junto com o recurso especial, assim, não se poderia agora cogitar da extemporaneidade do recurso, até porque não há qualquer alegação nas contra-razões ofertadas pelo Fisco. AgRg no REsp 1.015.392-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/5/2008.
A recorrente exerceu o cargo de escrivã de cartório estadual no interior por mais de vinte cinco anos e sem ter sido notificada ou haver procedimento de demissão, deixou de perceber seus vencimentos. Daí o mandado de segurança que foi denegado no Tribunal a quo ao argumento de que os notários e registradores exercem atividade estatal, não sendo titulares de cargo efetivo nem de cargo público. A Min. Relatora observou que o tema deve ser focado à luz da LC estadual n. 68/2003, que no art. 8º oportunizou aos ocupantes efetivos ou estáveis das serventias mistas das comarcas do interior optar entre a serventia extrajudicial e o cargo de funcionário do Poder Judiciário. Anotou também que não há, no dispositivo mencionado, qualquer menção acerca do prazo para ser exercida essa opção. Colhe-se, ainda, das informações da autoridade coatora que se considerou ter havido uma opção implícita da servidora. Para a Min. Relatora, essa afirmação não se sustenta porque, em ofício da Corregedoria-Geral de Justiça, a recorrente é intitulada como estável. Ademais, ela foi tratada como servidora estável, tendo em vista o pagamento dos seus vencimentos todos os anos anteriores à suspensão. Outrossim, diante da irresignação explanada no MS, não há dúvidas de que a opção da recorrente é no sentido de permanecer no cargo de funcionária do Judiciário. Diante do exposto, a Turma reintegrou a recorrente no quadro dos funcionários do Poder Judiciário, incluídos os valores que deixaram de ser pagos, a contar da data da impetração. RMS 23.950-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/5/2008.
Em ação de desapropriação, o Estado-membro figurou como assistente litisconsorcial, tendo, inclusive, manifestado embargos de devedor, alegando excesso de execução. Após a sentença condenatória, o embargante, ora recorrente, apelou, perdeu e continua sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam. Note-se que só foi prequestionado no REsp o art. 54 do CPC. Isso posto, para o Min. Relator, a legitimidade do recorrente foi definida na apelação como assistente litisconsorcial. Assim, a pretensão recursal não encontra amparo, pois o assistente litisconsocial detém relação de direito material com o adversário assistido, de modo que a sentença que vier a ser proferida em relação a ele constituirá coisa julgada material também em relação ao assistente. Logo, não há como se afastar a legitimidade passiva ad causam do recorrente no processo de execução de sentença. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 557.106-SE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/5/2008.
Consta dos autos que há petição em conjunto do procurador da Fazenda e do patrono da empresa executada, informando o interesse de solucionar a lide com a adjudicação dos bens penhorados, bem como a reunião e suspensão das execuções. Mas o acórdão recorrido consignou que, apesar desse interesse, a Fazenda estadual não a requereu expressamente e permaneceu inerte, mesmo sendo intimada a se manifestar no agravo de instrumento contra decisão que reconsiderou posição anterior, determinando o leilão dos bens penhorados. Destacou o Min. Relator que, nas contra-razões do presente REsp, há expressa recusa da Fazenda, circunstância que mostra o acerto do Tribunal a quo, além de não haver embasamento jurídico para uma decisão judicial que obrigasse o poder público a adjudicar bens sujeitos à execução. O art. 24 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) é claro: a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados. Portanto é uma faculdade processual, não está obrigada a Fazenda Pública a fazê-lo, condiciona-se ao eventual interesse da Administração dentro de seu poder discricionário. Ante o exposto, a Turma conheceu em parte o recurso e nessa parte negou-lhe provimento. Precedente citado: REsp 800.228-MG, DJ 31/5/2007. REsp 557.106-SE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/5/2008.
É cediço que a Lei n. 8.666/1993, nos arts. 27, IV, e 29, III, exige a regularidade fiscal para a habilitação das empresas para participar de licitações. Mas, no caso dos autos, o impetrante demonstrou que, no município do seu domicílio, as certidões têm validade de noventa dias, podendo ser revalidadas uma única vez antes da expiração do prazo, que o alvará de licença para estabelecimento e o comprovante de pagamento da taxa relativa ao ano de 1999 são os únicos documentos hábeis fornecidos para comprovar a regularidade fiscal, já que o tributo exigido pelo edital de licitação foi suprimido por meio de leis estaduais. Desse modo, é ilegítima a exigência de certidões comprobatórias de regularidade fiscal, quando elas não podem ser fornecidas pelo município de domicílio do licitante como determinado pelo edital. REsp 974.854-MA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/5/2008.
A paternidade do investigado não foi expressamente afastada na primeva ação de investigação julgada improcedente por insuficiência de provas, anotado que a análise do DNA àquele tempo não se fazia disponível ou sequer havia notoriedade a seu respeito. Assim, nesse contexto, é plenamente admissível novo ajuizamento da ação investigatória. Precedentes citados: REsp 226.436-PR, DJ 4/2/2002; REsp 427.117-MS, DJ 16/2/2004, e REsp 330.172-RJ, DJ 22/4/2002. REsp 826.698-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2008.
As partes, quando do falecimento do de cujus (pai e marido) e da abertura do inventário, entenderam firmar um contrato particular sobre a cessão de direitos dos filhos para a mãe, além da promessa de doação quanto a todos os bens da viúva meeira, como forma de viabilizar a partilha. Alega-se desobedecida a necessária forma pública, contratada a proibida herança de pessoa viva com o uso de indevida promessa de doação, além de existir coação em sua celebração. Nesta instância especial, diante dessas peculiaridades, o Min. Relator reconheceu a eficácia do instrumento particular para a comprovação do negócio entabulado. O Min. Ari Pargendler, em seu voto-vista, ao acompanhá-lo, aduziu que a promessa, no caso, caracterizar-se-ia como uma condição do negócio, não seria apenas mera liberalidade. Já o voto-vista da Min. Nancy Andrighi, também conforme com o do Relator, afastou da cessão dos direitos hereditários a possibilidade de se aventar renúncia e ressaltou que, apesar de consumada em instrumento particular, essa manifestação dos herdeiros recebeu a homologação do juízo mediante termo próprio lavrado nos autos: mesmo inquinada de nula a posterior promessa de doação, permaneceria íntegra a cessão; quisessem desconstituir a partilha, deveriam pautar-se pelo disposto no art. 1.030 do CPC. No que toca à promessa de doação, a Min. Nancy Andrighi firmou não haver interesse dos recorrentes, pois, mesmo que anulada, a viúva meeira poderia, independentemente de promessa, doar a seus filhos o patrimônio amealhado nos mesmos termos do acordo que se quer invalidar. Anotou, também, não haver prejuízo à legítima dos herdeiros necessários, o que afasta a violação do art. 1.176 do CC/1916. Quanto à alegação de uma das rés de que estaria no pólo errado da ação, para a Ministra, aquele que inicialmente se coloca totalmente contra as pretensões do autor não pode, simplesmente, no curso da ação, advogar em prol do demandante contra os demais; poderia, quando muito, abster-se de litigar e reconhecer a procedência do pedido, sem pretender transferir-se para o pólo ativo. REsp 853.133-SC, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 6/5/2008.
O credor não diligenciou registrar a penhora (art. 659, § 4º, do CPC), daí que não pode pedir a prisão civil com fundamento na infidelidade do depositário judicial (proprietário) do bem imóvel (art. 666, II, do CPC). Antes da Lei n. 8.953/1994, a alienação do imóvel depositado judicialmente tinha-se por ineficaz relativamente à execução, daí que sem necessidade a prisão civil. Após essa lei, a alienação pode ser eficaz na falta de registro da penhora, mas a prisão civil do depositário judicial não pode ser aplicada como pena, visto que é ineficiente como coerção para volver o bem em disponível ao juízo. Portanto, para prevenir essa infidelidade, diante do regime atual, há que se diligenciar o registro da penhora. Anotou-se que, a muitos doutrinadores parece inconciliável o depósito judicial de imóvel com o próprio conceito de depósito. Precedente citado: REsp 186. 633-MS, DJ 1º/3/1999. HC 99.346-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/5/2008.
A Turma reiterou que os juros de mora, no caso de ilícito contratual relativo ao DPVAT, i. e., seguro obrigatório, são devidos a partir de sua citação. Precedente citado: AgRg no REsp 954.209-SP, DJ 19/11/2007. REsp 1.004.390-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/5/2008.
A Turma reiterou que é sanável a falta de nomeação do depositário no auto de penhora, assim não há por que conduzir à nulidade de tal ato, em desacordo com os princípios da modernidade processualística, mormente por ser defeito juridicamente sem caráter absoluto, podendo ser suprido (arts. 664 a 666 do CPC). Precedentes citados: REsp 90.865-MG, DJ 26/10/1998; REsp 351.490-SP, DJ 1º/7/2002; REsp 294.952-MG, DJ 5/4/2004, e REsp 399.263-RS, DJ 24/2/2003. REsp 990.502-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/5/2008.
A Turma reiterou que é cabível, em exceção de pré-executividade, pela aplicação das Súmulas ns. 286 e 300 do STJ, a revisão de cláusulas contratuais para aferir a abusividade e o anatocismo de juros cobrados pelas instituições financeiras. Consabidamente, tais financeiras utilizam-se da Lei de Usura e da capitalização ao firmar com os clientes contratos originários que posteriormente ensejam contratos particulares e renegociação de dívida, malgrado conter vícios flagrantes. No caso, a execução funda-se em um instrumento de consolidação do débito mediante termo aditivo ao contrato (CPC, art. 858, II) e não no próprio contrato de abertura de crédito, o qual, nem por isso, perde a sua natureza de título executivo. Precedente citado: REsp 132.565-RS, DJ 12/2/2001. REsp 475.632-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/5/2008.
A Turma reiterou a tese jurisprudencial da cumulação dos danos moral e estético (art. 1538 do CC/1916). Quanto aos honorários arbitrados, é incabível a redução da verba honorária (art. 20, § 3º, do CPC), cabendo a constituição de capital para pagar as prestações vincendas. Outrossim, razoável a pensão fixada em favor de uma das vítimas, a que mais sofreu com o atropelamento provocado pelo veículo da transportadora, concedendo-se-lhe a pensão vitalícia, fixada em um salário mínimo, independente de não exercer ainda atividade remunerada à data do acidente, pois as lesões sofridas causaram-lhe incapacidade laboral irreversível. Na hipótese, é favorável à recorrente apenas o provimento quanto à incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Precedentes citados: REsp 595.789-MG, DJ 6/3/2006; REsp 126.798-MG, DJ 4/2/2002; REsp 899.869-MG, DJ 26/3/2007; REsp 737.708-CE, DJ 13/8/2007; AgRg no REsp 977.656-RS, DJ 6/11/2007; EREsp 109.675-RJ, DJ 29/4/2002; REsp 687.567-RS, DJ 13/3/2006, e REsp 416.846-SP, DJ 7/4/2003. REsp 519.258-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/5/2008.
Não padece de excesso de linguagem a decisão de pronúncia que indica a prova da materialidade do delito e indícios de autoria, sem emitir juízo de valor capaz de influir no ânimo dos jurados. O juiz apenas explicitou os motivos de seu convencimento de acordo com os arts. 408 do CPP e 93, IX, da CF/1988. Quanto ao fato de o réu, em tese, ter cometido o homicídio contra sua esposa, por não aceitar a anunciada separação, pode caracterizar-se como motivo injusto, porém isso não significa que seja torpe ou ao menos fútil. Em princípio, trata-se, portanto, de um homicídio simples. Com esses argumentos, entre outros, a Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: HC 53.730-PE, DJ 6/8/2007; HC 62.660-SP, DJ 12/3/2007; REsp 233.797-GO, DJ 19/12/2002, e REsp 555.166-MG, DJ 2/8/2004. HC 77.309-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/5/2008.
Trata-se de habeas corpus em que se pretende a anulação do processo desde o interrogatório do paciente ou da apresentação da defesa prévia em razão de todos os atos atinentes à defesa técnica terem sido praticados por advogado que teve, posteriormente, sua inscrição cancelada pela OAB com efeitos retroativos abrangentes do tempo em que ele atuava no feito. A Turma entendeu que, no caso, todos os atos processuais que se pretendia anular foram praticados antes do cancelamento da inscrição do causídico. Isso porque os atos instrutórios foram realizados até 22/8/2000 e a decisão da OAB foi proferida em 27/10/2000; portanto a defesa foi formulada, até então, por advogado devidamente inscrito na OAB. Ressalte-se que a determinação de que o cancelamento da inscrição seja retroativo a 21/2/1987 não acarreta a nulidade de todos os processos judiciais em que o advogado tenha atuado, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Assim, denegou-se a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: RHC 17.797-SP, DJ 19/9/2005; HC 42.678-RS, DJ 26/9/2005; HC 39.416-RJ, DJ 11/4/2005, e HC 20.225-GO, DJ 1º/9/2003. HC 89.894-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/5/2008.
Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade, negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Sustenta o agravante, entre outras razões, ser aplicável ao caso a teoria da encampação porque a autoridade adentrou o mérito do mandamus ao prestar as informações. Explica o Min. Relator que, além da manifestação do mérito, exige-se, para fins de aplicação da teoria da encampação, que haja hierarquia imediata entre a autoridade indicada pelo impetrante e aquela que deveria ter figurado no feito. Note-se que, no caso, a impetração insurge-se contra a elaboração de questão de prova de concurso público que estaria em desacordo com o edital. Logo, afirma o Min. Relator, não há vínculo de hierarquia entre o desembargador presidente da comissão de concurso público do TJ apontado como autoridade coatora e o centro de seleção e promoção de eventos de universidade contratado para efetivação do concurso público. Ademais, foi o centro que respondeu ao recurso administrativo interposto pelo impetrante e o desembargador não praticou nenhum ato contra direito líquido e certo do candidato impetrante. Outrossim, o fato de a comissão do concurso supervisionar as atribuições do centro não afasta a competência deste contra a alegada ilegitimidade atacada no mandamus. Observou ainda que a delegação de atribuição por vínculo contratual àquele centro legitima a autoridade competente desse órgão para figurar no pólo passivo do mandamus (aplicação da Súm. n. 510-STF). Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: MS 10.484-DF, DJ 26/9/2005, e MS 12.779-DF, DJ 3/3/2008. AgRg no RMS 24.116-AM, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/5/2008.
A Turma, por maioria, concedeu a ordem para reduzir a reprimenda ao argumento de que a caracterização de reincidência tem como requisito a prática de novo crime após o trânsito em julgado de sentença que tenha condenado a pessoa por crime anterior, é dizer, um ou mais crimes que, sendo vários, hipótese que ora se considera especificamente, integram o suporte fáctico da norma do art. 63 do CP. Daí porque não há como levar a efeito separação de modo a excluir do suporte fáctico da norma da reincidência crime ou crimes, para então lhe atribuir função de antecedente judicial, tomando a seguir condenação remanescente para afirmar a agravante legal da reincidência. A interpretação conjunta dos arts. 59 e 68 do CP deixa bem certo que as circunstâncias judiciais não são outras que não aquelas cuja função, em cada caso, depende da valoração do juiz, enquanto as denominadas circunstâncias legais, agravantes e atenuantes, têm função obrigatória na individualização da pena, não havendo, assim, entre as denominadas circunstâncias judiciais e as legais, diferença ontológica qualquer. Caracterizando-se a circunstância agravante da reincidência, excluída estará a consideração como circunstância judicial dos antecedentes que fundam a sua caracterização, na precisa razão de que a indevida divisão dos antecedentes implica, em última análise, violação do princípio ne bis in idem. Desse modo, configura reincidência a sentença condenatória transitada em julgado anterior ao cometimento de novo crime a qual não ultrapasse período de tempo superior a 5 anos entre a data da extinção da pena e a infração posterior (art. 64 do CP), devendo a maior ou menor quantidade de condenações influir no quantum de pena a ser aumentado. In casu, ambos os antecedentes invocados pelo magistrado sentenciante alcançaram o trânsito em julgado antes da data do fato, podendo, pois, ter função como agravante legal. Precedentes citados: REsp 813.019-SP, DJ 22/10/2007, e RHC 15.055-SP, DJ 11/4/2005. HC 97.119-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 29/4/2008.
A Turma, ao retomar o julgamento e por maioria, negou provimento ao agravo ao entendimento de que, para a caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, que revogou a Lei n. 9.437/1997, é irrelevante se a munição possui potencialidade lesiva, revelando-se desnecessária a realização de perícia. Precedentes citados: REsp 949.442-PB, DJ 10/12/2007, e REsp 941.526-RS, DJ 17/9/2007. AgRg no REsp 917.040-SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 29/4/2008.
A Turma negou provimento ao agravo e reiterou o entendimento de que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para manter a prisão de natureza cautelar, mormente se o decreto apóia-se, como no caso, em meras suposições, e não em elementos concretos de convicção. Precedentes citados: HC 80.870-PR, DJ 11/2/2008, e HC 91.401-MS, DJ 25/2/2008. AgRg no HC 47.312-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 29/4/2008.
Inicialmente, o Min. Relator afastou a aplicação da Súm. n. 214 deste Superior Tribunal, porquanto não houve aditamento do contrato de locação. O que realmente houve foi a prorrogação legal dele e, sobre o tema, a Terceira Seção entende que, havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação deles, ainda que o contrato se tenha prorrogado por prazo indeterminado. Assim, havendo, no contrato de aluguel, cláusula expressa de que seria o garante responsável até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado, não há como exonerá-lo dessa obrigação. Esclareceu ainda o Min. Relator que a questão não foge, por todos os lados que a veja, do reexame vedado pelas Súm. ns. 5 e 7 do STJ. Assim, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: EREsp 568.968-SC, DJ 6/8/2007; EREsp 834.127-SP, DJ 27/8/2007; EREsp 566.633-CE, DJ 12/3/2008, e EREsp 569.025-TO, DJ 6/12/2007. AgRg no REsp 959.173-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 29/4/2008.
Ao paciente foi deferida a progressão de regime pelo juiz da vara de execução penal. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução e o Tribunal a quo cassou aquela decisão ao argumento de que a progressão deveria ser analisada sob os critérios da Lei n. 11.464/2007. Nesse contexto, o Min. Relator advertiu que este Superior Tribunal vem entendendo que a inovação trazida pela referida lei, por ser evidentemente mais gravosa, não deve retroagir para prejudicar o réu, considerando correta a decisão do juiz que aplicou ao caso o art. 112 da Lei de Execuções Penais (com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003). Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no HC 96.226-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 29/4/2008.
A questão está em saber se o simples parcelamento do débito de que dispõe o art. 34 da Lei n. 9.249/1995, na vigência desta lei, extingue a punibilidade dos crimes de apropriação indébita de contribuições previdenciárias. No caso, houve o parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia, impondo-se, dessa forma, a declaração da extinção da punibilidade do crime (art. 34 da mencionada lei). Precisamente por consistir em uma das hipóteses de pagamento, o parcelamento do débito, desde que anterior ao recebimento da denúncia, afasta a justa causa da ação penal e determina a extinção da punibilidade do respectivo delito. Precedentes citados: RHC 13.047-SP, DJ 2/8/2004; EREsp 229.496-RS, DJ 3/2/2003; REsp 378.799-RS, DJ 16/6/2003, e REsp 403.622-RN, DJ 30/6/2003. AgRg no REsp 1.026.214-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 29/4/2008.
Na espécie, a custódia provisória mostra-se perfeitamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública em razão da periculosidade concreta do paciente, denunciado como mandante dos cinco homicídios qualificados consumados e seis tentados, cometidos por ocasião da invasão da residência das vítimas durante a madrugada, utilizando-se de metralhadoras, bem como de armamento de grosso calibre, tudo isso motivado por sentimento de vingança e disputa por poder dentro da organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas, inexistindo o alegado constrangimento ilegal. Assim, as condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, impedir a decretação da segregação antecipada, uma vez que existentes elementos capazes de autorizar a adoção da providência extrema. Precedentes citados: HC 79.641-RS, DJ 3/12/2007; RHC 17.519-AL, DJ 20/11/2006, e HC 88.101-SP, DJ 10/3/2008. HC 85.922-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 29/4/2008.
A Turma negou provimento ao recurso por entender que é legal o ato da Procuradoria-Geral de Justiça estadual que considerou não ser possível a acumulação de mais de dois meses de férias e cancelou os atos que deferiam o gozo de períodos excedentes a esses e determinou a permanência dos promotores de justiça em serviço no mês de setembro de 2003. A Lei Orgânica do Ministério Público disciplina que as férias dos membros do Ministério Público sejam iguais à dos magistrados, cabendo a cada lei orgânica estadual regular a concessão. Assim o Estado-membro aprovou a Lei Complementar n. 19/1994, que, em seu art. 168, dispõe de forma análoga ao art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). O ato da referida Procuradoria-Geral de Justiça apenas aplicou a legislação cabível e corrigiu o vício de atos anteriores que deferiam fruição de férias atingidas pela caducidade. RMS 20.361-PB, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 6/5/2008.
É dever da Administração Pública nomear os candidatos aprovados para as vagas oferecidas no edital do concurso. Com a veiculação em edital de que a Administração necessita prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, tornam-se vinculados, gerando, em conseqüência, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Precedentes citados: RMS 15.420-PR; RMS 15.345-GO, DJ 24/4/2007, e RMS 15.034-RS, DJ 29/3/2004. RMS 19.478-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/5/2008.
Para que haja a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado (RDD), é necessário ocorrer ao menos uma das hipóteses previstas no art. 52 da LEP. Ademais, a decisão judicial sobre a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado terá que ser fundamentada pelo juiz das execuções criminais e determinada no processo de execução penal, bem como precedido de manifestação do Ministério Público e da defesa. Na espécie, não verificada a ocorrência de nenhum dos requisitos, a Turma concedeu a ordem para que se transfira o paciente do regime disciplinar diferenciado para o conjunto penal em que anteriormente se encontrava. HC 89.935-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2008.