Inicialmente, registre-se que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos
de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. A análise da configuração do dano moral coletivo, na espécie, não reside na identificação de seus telespectadores,
mas sim nos prejuízos causados a toda sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente daqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de
humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida por bullying. A citada conduta odiosa, que repercute de forma mais contundente e nociva na psique de crianças e adolescentes, apresenta tamanha relevância, que,
atualmente, é objeto da Lei 13.185/2015. No caso dos autos, verifica-se que o quadro do programa televisivo analisado, ao expor a identidade (imagens e nomes) dos "genitores" das crianças e adolescentes, tornou-os vulneráveis a toda sorte de
discriminações, ferindo o comando constitucional que impõe a todos (família, sociedade e Estado) o dever de lhes assegurar, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito e de lhes colocar a salvo de toda forma de discriminação, violência,
crueldade ou opressão (art. 227 da Constituição da República de 1988). No mesmo sentido, os artigos 17 e 18 do ECA consagram a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, inibindo qualquer tratamento
vexatório ou constrangedor. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão - ao exibir quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes - traduz flagrante dissonância com
a proteção universalmente conferida às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de
dano moral coletivo indenizável.