A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a
execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.
A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas
temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.
A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela
Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais
gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula n. 471/STJ e precedentes correlatos.
No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da
vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.