A repercussão geral é um instrumento processual inserido na CF/1988 por meio da EC n. 45/2004, regulamentado pelo § 1º do art. 1.036 do CPC/2015 e pelo RISTF com o objetivo de possibilitar ao Supremo Tribunal Federal selecionar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social e econômica, os recursos extraordinários que irá analisar.
No STJ, a atividade de seleção de recursos representativos da controvérsia para encaminhamento ao STF é realizada pelo Vice-Presidente, nos termos da Portaria STJ/GP n. 288/2020, ficando aqui sobrestados os demais recursos que possuam idêntica controvérsia até a manifestação do STF sobre a repercussão geral da matéria. Criado tema de repercussão geral sobre a mesma questão jurídica objeto do grupo de representativos, o(s) processo(s) será(ão) vinculado(s) a tema do STF, observando-se, a partir daí, o disposto nos arts. 1.030 e 1.035 do CPC/2015. Os grupos de representativos podem ser consultados abaixo, com a indicação de classe e número dos processos no STJ e no STF.