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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 692
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento

Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.

Tese Firmada

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1041, caput, do CPC/15).

Em sessão realizada em 9/10/2024, a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no tema.


Importante

No voto condutor do acórdão de afetação da matéria ao rito dos repetitivos, o Ministro relator ressalta a necessidade de ampliação do debate das variações a respeito da questão. No ponto, lista as seguintes situações que, dentre outras, poderão ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente afetação:

a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente; h) tutela de urgência concedida e cassada, a seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio juízo de primeiro grau, ou pela segunda instância em agravo de instrumento ou mediante pedido de suspensão; i) tutela de urgência cassada, mesmo nas situações retratadas anteriormente, mas com fundamento expresso na decisão de que houve má-fé da parte ou afronta clara a texto de lei, como no caso das vedações expressas de concessão de medida liminar ou tutela antecipada.

Vide Controvérsia 51/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 692/STJ.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP).

Entendimento Anterior
Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.401.560/MT, acórdão publicado no DJe de 13/10/2015, que se propõe a revisar:

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Repercussão Geral
Tema 799/STF - Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.
Tribunal de Origem
STJ
RRC
Sim
Relator
AFRÂNIO VILELA
Embargos de Declaração
Afetação
03/12/2018
Julgado em
11/05/2022
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
10/12/2024
Tribunal de Origem
TRF1
RRC
Não
Relator
SÉRGIO KUKINA
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
12/02/2014
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
03/03/2017
Última atualização: 11/12/2024



Documento 2
Assuntos
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Tema Repetitivo 731
Situação
Acórdão Publicado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

Tese Firmada

A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
RESP 1381683/SP estava afetado à CORTE ESPECIAL.
ADI 5090/DF
O Min. Luís Roberto Barroso, Relator da ADI 5090/DF, decidiu: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (Decisão de 6/9/2019).
O Ministro Relator determinou "o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da ADI 5.090/DF" (decisão publicada no DJe de 19/11/2019).

Informações Complementares

O Ministro Relator determinou: "suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, inciso II, do novel Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo" (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016).

Repercussão Geral
Tema 787/STF - Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Sim
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
11/04/2018
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
-
Processo desafetado em 15/09/2016.
Observação: A afetação foi cancelada porque: "o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade" (decisão publicada no DJe de 15/09/2016).
Tribunal de Origem
TRF5
RRC
Não
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Última atualização: 23/07/2024



Documento 3
Assuntos
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Tema Repetitivo 954
Situação
Sobrestado
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Ramo do direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Questão submetida a julgamento

- A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa;
- ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos;
- prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;
- repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);
- abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
REsp n. 1.525.131/RS afetado pela Min. Assusete Magalhães, Relatora, conforme decisão publicada no DJe de 05/12/2017.

A Primeira Seção, na sessão de julgamento do dia 8/5/2019, acolheu questão de ordem, a fim de que o julgamento do Recurso Especial n. 1.525.174/RS seja sobrestado, até o julgamento, pela Corte Especial, dos cinco Embargos de Divergência que discutem as hipóteses de aplicação da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, em telefonia fixa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. (EARESP 664.888/RS, EARESP 676.608/RS, EARESP 600.663/RS, EARESP 622.897/RS e ERESP 1.413.542/RS)

Informações Complementares

A Primeira Seção, na sessão de julgamento realizada em 13/12/2023, acolheu questão de ordem proposta pela Ministra relatora e determinou a remessa do feito à Corte Especial, para julgamento do presente Recurso Especial representativo da controvérsia, com sua redistribuição, por prevenção, ao Ministro HUMBERTO MARTINS.

A Primeira Seção, na sessão de julgamento de 14/12/2016, procedeu à nova afetação do tema, nos termos do art. 1.036 do CPC, "ratificando a decisão de afetação anteriormente proferida pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, e da qual já resultou a suspensão de processos análogos, em todo o território nacional" (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016).

Afetação originária: Segunda Seção. Decisão do Min. Luis Felipe Salomão publicada no DJe de 07/06/2016.

Alteração de competência: Segunda Seção para Primeira Seção.

Motivo da alteração: redistribuição do REsp 1.525.174/RS ante a decisão proferida pela Corte Especial no CC 138.405/DF que reconheceu a competência da Primeira Seção para julgar a matéria objeto deste tema (acórdão publicado no DJe de 10/10/2016).

Tribunal de Origem
TJRS
RRC
Sim
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Processo desafetado em 24/06/2016.
Observação: "Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que o presente recurso não se presta a julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC de 2.015, razão pela qual torno sem efeito a sua afetação" (decisão publicada no DJe de 24/06/2016).
Tribunal de Origem
TJRS
RRC
Não
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Tribunal de Origem
TJRS
RRC
Não
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Última atualização: 21/03/2025



Documento 4
Assuntos
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Tema Repetitivo 978
Situação
Afetado
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO CIVIL
Questão submetida a julgamento
Definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por terceiros que se alegam prejudicados em decorrência da construção de Usina Hidrelétrica no Rio Manso; se é da data da construção da Usina ou da negativa de pagamento ao recorrente, diante da não inclusão de seu nome no acordo entabulado perante a Justiça Federal.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetado na sessão do dia 28/06/2017 (Segunda Seção).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 17/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). Ressalvando que não é obstada a propositura de novas ações, tampouco a sua distribuição, bem como que não se aplica o sobrestamento às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. (acórdão publicado no DJe de 1º/08/2017)
Tribunal de Origem
TJMT
RRC
Sim
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Tribunal de Origem
TJMT
RRC
Sim
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Última atualização: 17/02/2023



Documento 5
Assuntos
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Tema Repetitivo 986
Situação
Acórdão Publicado - RE Pendente
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento

Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.

Tese Firmada

A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.

Anotações NUGEPNAC

Modulação de efeitos: 

O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 
1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.

2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.

3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.

Processos destacados de ofício pelo relator.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 24/STJ.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 15/12/2017)

Repercussão Geral
Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica.
Tribunal de Origem
TJMT
RRC
Não
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
13/03/2024
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
-
Processo desafetado em 14/03/2024.
Observação: Em sessão realizada em 13/3/2024 a Primeira Seção não conheceu dos embargos de divergência e determinou a desafetação do julgamento no rito do art. 1.036, do CPC, nos termos do voto do Ministro Relator.
Tribunal de Origem
TJRS
RRC
Não
Relator
HERMAN BENJAMIN
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Tribunal de Origem
TJTO
RRC
Não
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
13/03/2024
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
13/12/2024
Tribunal de Origem
TJSP
RRC
Sim
Relator
HERMAN BENJAMIN
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
13/03/2024
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
24/06/2024
Tribunal de Origem
TJSP
RRC
Sim
Relator
HERMAN BENJAMIN
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
13/03/2024
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
24/06/2024
Última atualização: 16/12/2024



Documento 6
Assuntos
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Tema Repetitivo 999
Situação
Sobrestado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
Tese Firmada
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/10/2018 e finalizada em 16/10/2018 (Primeira Seção).

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 4/TRF 4ª Região (50527135320164040000) trata de idêntica matéria destes autos.


Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 2/6/2020, nos seguintes termos: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional."
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Repercussão Geral
Tema 1102/STF -

Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

Processo STF
RE 1276976 - Baixado.
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Não
Relator
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
11/12/2019
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
-
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Não
Relator
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
11/12/2019
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
-
Última atualização: 17/02/2023



Documento 7
Assuntos
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Tema Repetitivo 1014
Situação
Acórdão Publicado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro.
Tese Firmada
Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
Anotações NUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/5/2019 e finalizada em 28/5/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 90/STJ.

REsp 1799306/RS, REsp 1799308/SC e REsp 1799309/PR - Relator para acórdão Ministro Francisco Falcão.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019).
Repercussão Geral
Tema 1151/STF - Inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e do PIS/Cofins-Importação.
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Sim
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
11/03/2020
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
-
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Sim
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
11/03/2020
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
-
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Sim
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
11/03/2020
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
-
Última atualização: 06/11/2023



Documento 8
Assuntos
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Tema Repetitivo 1016
Situação
Acórdão Publicado - RE Pendente
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Questão submetida a julgamento
(a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e
(b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.
Tese Firmada
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.

Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova (item c da proposta contida no voto do Ministro Relator), nos termos do acórdão publicado no DJe de 8/4/2022.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/5/2019 e finalizada em 4/6/2019 (Segunda Seção).

Tema em IRDR n. 11/TJSP (0043940-25.2017.8.26.0000) - REsp em IRDR.

Vide Tema 952/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 10/6/2019).
Audiência Pública
Audiência Pública realizada em 10/2/2020, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça ouviu pessoas e representantes de entidades com experiência e conhecimento na matéria debatida no presente Tema Repetitivo para subsidiar a fixação de sua tese.
Tribunal de Origem
TJDFT
RRC
Não
Relator
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
23/03/2022
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
06/05/2022
Processo desafetado em 08/04/2022. Observação: "Quanto aos REsps 1.721.776/SP, 1.723.727/SP e 1.728.839/SP e 1.726.285/SP, voto no sentido de desafetá-los do rito dos recursos especiais repetitivos, de modo a permitir o julgamento pela TURMA, como casos isolados.", nos termos do voto do ministro relator, acórdão publicado no DJe de 8/4/2022.
Tribunal de Origem
TJSPCF
RRC
Não
Relator
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Processo desafetado em 08/04/2022. Observação: "Quanto aos REsps 1.721.776/SP, 1.723.727/SP e 1.728.839/SP e 1.726.285/SP, voto no sentido de desafetá-los do rito dos recursos especiais repetitivos, de modo a permitir o julgamento pela TURMA, como casos isolados.", nos termos do voto do ministro relator, acórdão publicado no DJe de 8/4/2022.
Tribunal de Origem
TJSPCF
RRC
Não
Relator
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Processo desafetado em 08/04/2022. Observação: "Quanto aos REsps 1.721.776/SP, 1.723.727/SP e 1.728.839/SP e 1.726.285/SP, voto no sentido de desafetá-los do rito dos recursos especiais repetitivos, de modo a permitir o julgamento pela TURMA, como casos isolados.", nos termos do voto do ministro relator, acórdão publicado no DJe de 8/4/2022.
Tribunal de Origem
TJSPCF
RRC
Não
Relator
-
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Processo desafetado em 08/04/2022. Observação: "Quanto aos REsps 1.721.776/SP, 1.723.727/SP e 1.728.839/SP e 1.726.285/SP, voto no sentido de desafetá-los do rito dos recursos especiais repetitivos, de modo a permitir o julgamento pela TURMA, como casos isolados.", nos termos do voto do ministro relator, acórdão publicado no DJe de 8/4/2022.
Tribunal de Origem
TJSPCF
RRC
Não
Relator
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Tribunal de Origem
TJRS
RRC
Não
Relator
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
23/03/2022
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
22/06/2022
Tribunal de Origem
TJSPCF
RRC
Sim
Relator
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
23/03/2022
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
-
Última atualização: 31/01/2024



Documento 9
Assuntos
Selecionar
Tema Repetitivo 1031
Situação
Sobrestado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento

Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

Tese Firmada

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Anotações NUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 25/9/2019 e finalizada em 1/10/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 133/STJ.

REsp n. 1831377/PR sobrestado pelo Tema 1.209/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 9/2/2022).

Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 1/2/2022, no Resp n. 1.830.508/RS, nos seguintes termos: "Por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, o Supremo Tribunal Federal recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.
Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso extraordinário."
Os recursos especiais n. 1.813.371/SP e 1.831.377/PR também tiveram seus recursos extraordinários recebidos na qualidade de representativo de controvérsia.

Vide acórdão proferido na Pet n. 10.679/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/5/2019.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).

Repercussão Geral
Tema 1209/STF - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Processo STF
RE 1368225 - Concluso ao relator.
Tribunal de Origem
TRF3
RRC
Sim
Relator
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
09/12/2020
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
-
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Sim
Relator
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
09/12/2020
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
-
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Sim
Relator
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
09/12/2020
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
-
Última atualização: 25/07/2024



Documento 10
Assuntos
Selecionar
Tema Repetitivo 1039
Situação
Em Julgamento
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Ramo do direito
DIREITO CIVIL
Questão submetida a julgamento

Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2019 e finalizada em 3/12/2019 (Segunda Seção).

Vide Controvérsia n. 87/STJ.

Em sessão realizada em 7/3/2024, a Segunda Seção, acolhendo questão de ordem proposta no REsp 1.799.288/PR, afetou o julgamento do Tema 1039 à Corte Especial.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019).

Tribunal de Origem
TJPR
RRC
Sim
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Tribunal de Origem
TJPR
RRC
Sim
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Última atualização: 13/11/2024



Esta pesquisa recupera informações inseridas pelo NUGEPNAC nesta página e as presentes na base de dados da Secretaria de Jurisprudência do STJ.