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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 100
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Questão referente à ofensa ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, por entender que o referido § 4º deve ser interpretado em consonância com o caput do art. 40 e com os demais parágrafos que o antecedem, razão pela qual não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente, nas hipóteses em que o arquivamento do feito ocorrer em razão do baixo valor do débito executado (art. 20 da Lei nº 10.522/02).
Tese Firmada
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
Tribunal de Origem
TRF1
RRC
Sim
Relator
CASTRO MEIRA
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
27/05/2009
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
12/08/2009
Última atualização: 24/10/2023



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