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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 1030
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais.
Tese Firmada
Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Anotações NUGEPNAC
Resp em IRDR n. 5033207-91.2016.4.04.0000/SC (TEMA 02/TRF4).
Modulação de Efeitos:
O Ministro Og Fernandes, lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...)Assim, a título de complementar o louvado voto do e. Relator, e colaborar com o aperfeiçoamento do julgamento, eliminando contradição interna entre o julgado e a tese firmada, entendo que os embargos de declaração devem ser acolhidos, propondo a seguinte redação para a tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." (o trecho em negrito foi incluído)."(...)
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/9/2019 e finalizada em 24/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 111/STJ.
VIDE SIRDR 9/SC.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Sim
Relator
SÉRGIO KUKINA
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
28/10/2020
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
20/09/2021
Última atualização: 17/02/2023



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