Logo STJ

Precedentes Qualificados

Precedentes Qualificados

 

Precedentes Qualificados

 
 
Operador:

Pesquisar Sinônimos:

Amplia a pesquisa para incluir palavras ou expressões sinônimas do termo digitado, assim considerados no Vocabulário Jurídico (Tesauro)

Ao pesquisar um termo composto, use-o entre aspas para que a busca de sinônimos no Tesauro seja feita corretamente.

Pesquisar plurais:

Amplia a pesquisa para incluir o plural dos termos digitados.

Temas (1)
Controvérsias (0)
IAC (0)
SIRDR (0)
PUIL (0)
1 ~ 1

Documento 1
Assuntos
Selecionar
Tema Repetitivo 1042
Situação
Cancelado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau;
Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção).

Em sessão realizada em 24/02/2022, a Primeira Seção, por unanimidade, determinou o retorno dos recurso especiais ao Relator, tornando sem efeito o julgamento iniciado e, consequentemente, o pedido de vista formulado, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Mauro Campbell Marques.

Em sessão realizada em 26/4/2023, a Primeira Seção, por unaminadade, cancelou a afetação do Tema 1.042, para que os recursos especiais afetados prossigam em normal trâmite, em seus ulteriores termos, bem como os casos eventualmente suspensos em virtude da afetação, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.

O Ministro relator destacou: "(...) Bem por isso, é viável dizer sobre a desnecessidade de se fixar tese no âmbito desta Primeira Seção a respeito do Tema 1.042, em virtude da pequena quantidade de feitos existentes, e pelo fato de que a situação não mais ocorrerá ante a revogação da Lei 8.429/1992 e a literalidade da nova disposição legal acerca da remessa necessária a partir da vigência da Lei 14.230/2021.
Não é possível determinar o prosseguimento do tema atual, sob pena de usurpar o rito de afetação, pois é claro que os julgadores que ora apreciariam no mérito os recursos especiais estariam a analisar temática diferente daqueles que compuseram o quorum primeiro de afetação.
Naturalmente, nem mesmo o trâmite do Tema 1.042 impede que porventura ministros da Primeira Seção, caso assim entendam, venham a propor a afetação do tópico da eventual retroatividade da Lei 14.230/2021 aos processos em curso, por ser questionamento díspar do que ora se analisa. (...)"
Informações Complementares
Em sessão realizada em 17/12/2019, a Primeira Seção determinou a suspensão de processos somente em segunda instância.
Processo desafetado em 02/04/2020.
Observação: A Primeira Seção, por unaminadade, cancelou a afetação do Tema 1.042, para que os recursos especiais afetados prossigam em normal trâmite, em seus ulteriores termos, bem como os casos eventualmente suspensos em virtude da afetação, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator. (sessão de julgamento realizada em 26/04/2023).
Tribunal de Origem
TJSC
RRC
Não
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Processo desafetado em 02/04/2020.
Observação: A Primeira Seção, por unaminadade, cancelou a afetação do Tema 1.042, para que os recursos especiais afetados prossigam em normal trâmite, em seus ulteriores termos, bem como os casos eventualmente suspensos em virtude da afetação, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator. (sessão de julgamento realizada em 26/04/2023).
Tribunal de Origem
TRF1
RRC
Não
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Embargos de Declaração
-
Afetação
19/12/2019 02/03/2020
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Processo desafetado em 02/04/2020.
Observação: A Primeira Seção, por unaminadade, cancelou a afetação do Tema 1.042, para que os recursos especiais afetados prossigam em normal trâmite, em seus ulteriores termos, bem como os casos eventualmente suspensos em virtude da afetação, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator. (sessão de julgamento realizada em 26/04/2023).
Tribunal de Origem
TRF1
RRC
Não
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Embargos de Declaração
-
Afetação
19/12/2019 02/03/2020
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Processo desafetado em 02/04/2020.
Observação: A Primeira Seção, por unaminadade, cancelou a afetação do Tema 1.042, para que os recursos especiais afetados prossigam em normal trâmite, em seus ulteriores termos, bem como os casos eventualmente suspensos em virtude da afetação, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator. (sessão de julgamento realizada em 26/04/2023).
Tribunal de Origem
TRF1
RRC
Não
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Embargos de Declaração
-
Afetação
19/12/2019 02/03/2020
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Última atualização: 08/08/2023



Esta pesquisa recupera informações inseridas pelo NUGEPNAC nesta página e as presentes na base de dados da Secretaria de Jurisprudência do STJ.