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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 1075
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento
Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.
Tese Firmada
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Anotações NUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/11/2020 e finalizada em 24/11/2020 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 214/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/11/2020).
Tribunal de Origem
TJTO
RRC
Sim
Relator
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
24/02/2022
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
16/05/2022
Tribunal de Origem
TJTO
RRC
Sim
Relator
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
24/02/2022
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
16/05/2022
Tribunal de Origem
TJTO
RRC
Sim
Relator
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
24/02/2022
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
16/05/2022
Última atualização: 17/02/2023



Esta pesquisa recupera informações inseridas pelo NUGEPNAC nesta página e as presentes na base de dados da Secretaria de Jurisprudência do STJ.