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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 1079
Situação
Acórdão Publicado
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento

Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

Tese Firmada

i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator - AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).

Modulação de efeitos:

A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão."  (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).

Informações Complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).

Tribunal de Origem
TRF5
RRC
Sim
Relator
-
Embargos de Declaração
Embargo de Divergência: EREsp 1898532/CE
Alterou a tese firmada?
Não
Admissibilidade
Não há EDv protocolado
Relator
OG FERNANDES
Afetação
Julgado em
13/03/2024
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
-
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Sim
Relator
-
Embargos de Declaração
Embargo de Divergência: EREsp 1905870/PR
Alterou a tese firmada?
Não
Admissibilidade
Não há EDv protocolado
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Afetação
Julgado em
13/03/2024
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
-
Última atualização: 26/11/2024



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