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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 1132
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO CIVIL
Questão submetida a julgamento
Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Tese Firmada
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Anotações NUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/3/2022 e finalizada em 15/3/2022 (Segunda Seção).

Vide Controvérsia n. 335/STJ.
Informações Complementares
Em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).
Tribunal de Origem
TJRS
RRC
Sim
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
09/08/2023
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
16/11/2023
Tribunal de Origem
TJRS
RRC
Sim
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
09/08/2023
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
16/11/2023
Última atualização: 29/11/2023



Esta pesquisa recupera informações inseridas pelo NUGEPNAC nesta página e as presentes na base de dados da Secretaria de Jurisprudência do STJ.