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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 1133
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança.
Tese Firmada
O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 250/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
Tribunal de Origem
TJSP
RRC
Sim
Relator
ASSUSETE MAGALHÃES
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
10/05/2023
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
24/08/2023
Tribunal de Origem
TJSP
RRC
Sim
Relator
ASSUSETE MAGALHÃES
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
10/05/2023
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
24/08/2023
Tribunal de Origem
TJSP
RRC
Sim
Relator
ASSUSETE MAGALHÃES
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
10/05/2023
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
24/08/2023
Última atualização: 25/08/2023



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