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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 1151
Situação
Cancelado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento
Definir se, inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior e, caso não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.
Anotações NUGEPNAC
Resp em IRDR n. 1.0016.12.003371-3/005/MG (TEMA 30/TJMG).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/4/2022 e finalizada em 12/4/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 165/STJ.
Informações Complementares
A Primeira Seção determinou a retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados (sessão de julgamento realizada em 13/9/2023).
Processo desafetado em 13/09/2023. Observação: A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator e determinou a desafetação do Recurso Especial n. 1.854.593/MG com o cancelamento do tema repetitivo 1.151/STJ. O Ministro Relator destacou: "(...) o Recurso Especial selecionado na origem como recurso representativo de controvérsia e afetação pela 1ª Seção ao regime dos recursos repetitivos, desafia um acórdão que constitui um pronunciamento, em tese, passível de ser apreciado em casos concretos assentados em outros procesos, mas não no próprio acórdão recorrido. Assim, a ausência de uma causa a decidi,r impede o conhecimento de qualquer recurso especial, pelo desatendimento de requisito constitucional do art. 105, III, caput, da CF.(...)"
Tribunal de Origem
TJMG
RRC
Não
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Última atualização: 14/09/2023



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