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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 150
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Discute que as verbas recebidas a título de "compensação espontânea" e "gratificação não habitual", independentemente no nome que possuem, são decorrentes de Programa de Demissão Voluntária - PDV, havendo que ser aplicado o enunciado da Súmula 215 do STJ, que reconhece a não incidência do imposto de renda nessas hipóteses.
Tese Firmada
As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador.
Tribunal de Origem
TRF3
RRC
Sim
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
23/09/2009
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
05/04/2010
Última atualização: 26/10/2023



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