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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 221
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PENAL
Questão submetida a julgamento
Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1o. da Lei 2.252/54 - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer espécie - de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos.
Tese Firmada
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
Para a configuração do crime de corrupção de menores não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, basta para a sua configuração que o agente pratique ou induza o menor a praticar uma infração penal, sendo desnecessária a comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais.
Súmula Originada do Tema
Tribunal de Origem
TJDFT
RRC
Sim
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
14/12/2011
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
12/03/2012
Tribunal de Origem
TJDFT
RRC
Sim
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
14/12/2011
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
07/03/2012
Última atualização: 27/10/2023



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