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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 243
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal.
Tese Firmada
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.
1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.
1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
RESP 773643 e RESP 1112648: Processos julgados monocraticamente, com a aplicação do TEMA 243 (RESP 956943).
Tribunal de Origem
TJPR
RRC
Não
Relator
NANCY ANDRIGHI
Embargos de Declaração
Afetação
30/09/2009
Julgado em
20/08/2014
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
11/02/2016
Tribunal de Origem
TJDFT
RRC
Sim
Relator
FELIX FISCHER
Embargos de Declaração
-
Afetação
30/09/2009
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
23/02/2017
Tribunal de Origem
TJDFT
RRC
Não
Relator
NANCY ANDRIGHI
Embargos de Declaração
-
Afetação
30/09/2009
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
25/02/2015
Última atualização: 30/10/2023



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