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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 272
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Questiona-se a higidez do aproveitamento de crédito de ICMS, realizado pelo adquirente de boa-fé, no que pertine às operações de circulação de mercadorias cujas notas fiscais (emitidas pela empresa vendedora) tenham sido, posteriormente, declaradas inidôneas, à luz do disposto no artigo 23, da Lei Complementar 87/96.
Tese Firmada
O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
Súmula Originada do Tema
Tribunal de Origem
TJMG
RRC
Não
Relator
LUIZ FUX
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
14/04/2010
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
08/06/2010
Última atualização: 30/10/2023



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