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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 279
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Questiona-se a inclusão ou não das quantias recebidas a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores na base de cálculo da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS devidas por empresas que, além da prestação de serviço de locação de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74), exercem a atividade de prestação de serviços especializados de limpeza, portaria, conservação, transporte, telefonista, jardinagem, dentre outros, fornecidos na forma de mão-de-obra terceirizada.
Tese Firmada
A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Não
Relator
LUIZ FUX
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
09/12/2009
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
08/03/2010
Processo desafetado em 09/04/2010.
Observação: Julgado como recurso repetido ao REsp 1141065/SC.
Tribunal de Origem
TRF3
RRC
Não
Relator
LUIZ FUX
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Última atualização: 30/10/2023



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