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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 362
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.
Tese Firmada
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
No caso, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação.
Tribunal de Origem
TRF2
RRC
Não
Relator
LUIZ FUX
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
24/11/2010
Trânsito em Julgado
21/02/2011
Acórdão publicado em
Última atualização: 07/07/2022



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