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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 694
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído em nível inferior a 90dB no período compreendido entre 5.3.1997 e 18.11.2003, por força da aplicação retroativa do limite de 85dB estipulado pelo Decreto 4.882/2003 ao Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Tese Firmada
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Não
Relator
HERMAN BENJAMIN
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
14/05/2014
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
04/03/2015
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Não
Relator
HERMAN BENJAMIN
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Última atualização: 16/11/2023



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