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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 695
Situação
Revisado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio.
Tese Firmada
Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
Anotações NUGEPNAC
Processo destacado de ofício pelo relator.
O Ministro Relator do REsp 1.396.488/SC proferiu decisão, em 10/08/2018, propondo a afetação desse recurso para revisão da tese anteriormente fixada neste tema.
Informações Complementares
O Ministro Relator determinou: "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" (decisão de afetação publicada no DJe de 20/09/2016).
Entendimento Anterior
Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.396.488/SC, acórdão publicado no DJe de 17/03/2013:

Não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade.
Repercussão Geral
Tema 643/STF - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ? IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Não
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
25/02/2015
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
22/10/2019
Processo desafetado em 18/11/2019.
Observação: Afetação cancelada: "tendo em vista a revisão, superação e consolidação da tese por esta Corte Superior no julgamento do REsp. n. 1.396.488-SC, DJe 30/09/2019 (Tema n. 695). " (decisão publicada no DJe de 18/11/2019).
Tribunal de Origem
TRF5
RRC
Não
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Processo desafetado em 18/11/2019.
Observação: Afetação cancelada: "tendo em vista a revisão, superação e consolidação da tese por esta Corte Superior no julgamento do REsp. n. 1.396.488-SC, DJe 30/09/2019 (Tema n. 695)." (decisão publicada no DJe de 18/11/2019).
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Não
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Última atualização: 17/02/2023



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