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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 699
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento
Discussão quanto à possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço.
Tese Firmada
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Anotações NUGEPNAC
Processo destacado de ofício pelo relator.
Delimitação do Julgado
"3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor).
4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo." (acórdão publicado no DJe de 28/9/2018).
Processo STF
RE 1242555 - Baixado.
Tribunal de Origem
TJRS
RRC
Não
Relator
HERMAN BENJAMIN
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
25/04/2018
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
05/05/2021
Tribunal de Origem
TJMT
RRC
Não
Relator
HERMAN BENJAMIN
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
27/03/2019
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
26/08/2019
Processo desafetado em 01/08/2019.
Observação: "Considerando que o Recurso Especial 1.412.433/RS, já julgado pela Primeira Seção, apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008" (Acórdão publicado no DJe de 01/08/2019).
Tribunal de Origem
TJRS
RRC
Não
Relator
HERMAN BENJAMIN
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
27/03/2019
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Processo desafetado em 26/09/2011.
Observação: Afetação cancelada em razão da inadmissibilidade do recurso especial.
Tribunal de Origem
TJRS
RRC
Não
Relator
HERMAN BENJAMIN
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Última atualização: 16/11/2023



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