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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 779
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento

Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.

Tese Firmada

(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.
REsp n. 1221170/PR sobrestado pelo Tema 756/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 7/5/2020). TEMA 779/STJ sobrestado.

Processo STF
ARE 1216804 - Baixado.
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Não
Relator
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
22/02/2018
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
29/06/2023
Última atualização: 22/05/2024



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