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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 874
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Discute a possível responsabilidade do Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro.
Tese Firmada
O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Súmula Originada do Tema
Tribunal de Origem
TJRS
RRC
Sim
Relator
RAUL ARAÚJO
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
09/09/2015
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
28/10/2015
Última atualização: 27/10/2023



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