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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 875
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Discussão sobre o termo inicial da prescrição nas demandas por indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente da vítima.
Tese Firmada
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
Delimitação do Julgado
Conforme decisão proferida pela Presidência do STJ no REsp n. 1.727.666/PR (DJe de 23/3/2018):

"Da leitura do voto condutor do julgamento do recurso especial repetitivo, percebe-se claramente que o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua invalidez que, todavia, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 1973, não pode ser presumida.
Assim, a data de emissão de laudo médico atestando a invalidez permanente é considerada como prova do referido conhecimento inequívoco. Demais conjecturas fáticas que levam à presunção deste conhecimento não são aceitas pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, à exceção da invalidez notória em hipóteses como amputação de membros ou quando o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução."
Súmula Originada do Tema
Tribunal de Origem
TJMG
RRC
Não
Relator
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Embargos de Declaração
Afetação
24/06/2013
Julgado em
11/06/2014
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
19/12/2014
Última atualização: 27/10/2023



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