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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 878
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Discute-se a regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso.
Tese Firmada
1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC;
2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;
3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
O ministro relator Mauro Campbell Marques destacou no acórdão pulicado no DJe de 15/10/2021 que: "(...) para efeito de repetitivo, registrando que a 1ª tese é mera reafirmação de repetitivos anteriores, a 2ª tese é decorrente daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal e a 3ª tese é a elevação a repetitivo de tese já adotada pela Primeira Seção. Já o que seria a 4ª tese foi suprimida por versar sobre tema estranho a este repetitivo (imposto de renda devido por pessoas jurídicas), além do que também está firmada em outro repetitivo, o REsp. n.º 1.138.695 - SC (...)"

Considerações do Ministro: A hipótese não se confunde com o TEMA 470, enfrentado no REsp 1277133/RS, que versa sobre a não-incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora exclusivamente quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.

Na Sessão de julgamento de 24/06/2015, a Primeira Seção "em questão de ordem, proposta pelo Sr. Ministro Relator, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, decidiu sobrestar o julgamento do recurso, tornando sem efeito os votos anteriormente proferidos", em razão do Tema 808/STF.
Repercussão Geral
Tema 808/STF - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Não
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
25/08/2021
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
15/12/2021
Última atualização: 27/10/2023



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