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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 896
Situação
Revisado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento
Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 896/STJ, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão.
Tese Firmada
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Ver Tema de Repercussão Geral 89/STF - Renda a ser usada como parâmetro para a concessão de auxílio-reclusão.

Vide Controvérsia n. 141/STJ.

A Primeira Seção, na sessão de julgamento realizada em 27/5/2020, acolheu a Questão de Ordem para, nos termos dos arts. 256-S e 256-T do RI/STJ, submeter o REsp 1.842.985/PR e o REsp 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ (REsp 1.485.417), de forma que a Primeira Seção delibere sobre sua modificação ou sua reafirmação (acórdão publicado no DJe de 1/7/2020).
Informações Complementares
Há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada pelo Tema 896/STJ e que tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Entendimento Anterior
Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.485.417/MS, acórdão publicado no DJe de 2/8/2018:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Repercussão Geral
Tema 1017/STF - Critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Sim
Relator
HERMAN BENJAMIN
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
24/02/2021
Trânsito em Julgado
20/09/2021
Acórdão publicado em
Processo desafetado em 02/02/2018.
Observação: Afetação cancelada: "Considerando-se que o Recurso Especial 1.485.417/MS apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008." (item 1 do voto constante do acórdão publicado no DJe de 02/02/2018).
Tribunal de Origem
TRF3
RRC
Não
Relator
HERMAN BENJAMIN
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
22/11/2017
Trânsito em Julgado
-
Acórdão publicado em
-
Tribunal de Origem
TRF3
RRC
Não
Relator
HERMAN BENJAMIN
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
22/11/2017
Trânsito em Julgado
03/04/2018
Acórdão publicado em
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Sim
Relator
HERMAN BENJAMIN
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
24/02/2021
Trânsito em Julgado
20/09/2021
Acórdão publicado em
Última atualização: 07/11/2022



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