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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 919
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO CIVIL
Questão submetida a julgamento
Discussão acerca:
I - do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e
II - do termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Tese Firmada
I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal;
II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Tribunal de Origem
TJRS
RRC
Sim
Relator
RAUL ARAÚJO
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
10/08/2016
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
15/05/2017
Última atualização: 25/10/2023



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