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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 938
Situação
Acórdão Publicado
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO CIVIL
Questão submetida a julgamento
(i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor;
(ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).
Tese Firmada
(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)

(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)

(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.

Em despacho publicado no DJe de 19/5/2022, o Ministro relator decidiu: "Tendo em vista o aparente conflito entre as razões de decidir do precedente da CORTE ESPECIAL e as razões de decidir do Tema 610/STJ, entendo seja prudente, a bem da segurança jurídica, suspender o julgamento do presente repetitivo, enquanto se aguarda o desfecho da proposta de revisão Tema 610/STJ, na PET 12.602/DF, oportunidade em que o referido conflito aparente será enfrentado sob o rito dos repetitivos.

REsp n. 1.918.648/DF suspenso pelo Tema 1099/STJ, conforme decisão publicada no DJe de 28/4/2022.

Em sessão realizada no dia 26/5/2021, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino para instaurar o procedimento de revisão da tese "i" do TEMA 938/STJ, no que tange ao prazo prescricional, nos termos do artigo 256-S, do RISTJ. (QO no REsp n. 1.918.648/DF).

O Tema 938/STJ foi objeto de possível revisão da tese firmada atráves da Pet 14369/DF. Entretanto, em sessão de julgamento realizada em 22/3/203, a Segunda Seção acolheu questão de ordem para desafetar a proposta de revisão do referido tema, para fins de manter a coerência com o Tema repetitivo 610/STJ.
Delimitação do Julgado
A Terceira Turma do STJ, no REsp n. 1.747.307/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (relator do Tema 938/STJ), esclareceu a controvérsia referente ao cumprimento do dever de informação no que diz respeito à cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos seguintes termos (acórdão publicado no DJe de 6/9/2018):

"Deveras, a 'informação prévia' referida no Tema 938/STJ tem por escopo proteger o consumidor de eventual acréscimo do preço após a aceitação da proposta.
[...]
O que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938/STJ é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total. Desse modo, o fato de a proposta ter sido aceita no mesmo dia da celebração do contrato torna-se irrelevante, não merecendo guarida a distinção estabelecida pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido." .
Informações Complementares
O Ministro relator decidiu: "(...) Por conseguinte, torno sem efeitos a ordem de suspensão de processos de fls. 17."
Entendimento Anterior
Em sessão realizada no dia 26/5/2021, a Segunda Seção, determinou a suspensão dos processos que se encontram em tramitação versando sobre o Tema 938/STJ, limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau, aplicando-se de forma mitigada o enunciado normativo do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015.
Audiência Pública
Audiência Pública realizada em 9/5/2016, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça ouviu pessoas e representantes de entidades com experiência e conhecimento na matéria debatida no presente Tema Repetitivo para subsidiar a fixação de sua tese.
Processo desafetado em 22/03/2023. Observação: Afetação cancelada na sessão de julgamento de 22/3/2023. Proclamação final: "A Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator para desafetar a proposta de revisão do Tema 938/STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Tribunal de Origem
STJ
RRC
Não
Relator
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Embargos de Declaração
-
Afetação
26/05/2021
Julgado em
-
Trânsito em Julgado
-
Acórdão publicado em
-
Tribunal de Origem
TJSPCF
RRC
Sim
Relator
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
24/08/2016
Trânsito em Julgado
24/10/2016
Acórdão publicado em
Processo desafetado em 03/02/2017.
Observação: Afetação cancelada: "Torno sem efeitos a afetação do presente recurso ao rito dos recursos especiais repetitivos (fl. 308), tendo em vista a consolidação das teses por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.551.951/SP e do REsp 1.551.956/SP, DJe 06/09/2016 (Temas n. 938 e 939)" (decisão publicada no DJe de 03/02/2017).
Tribunal de Origem
TJSPCF
RRC
Não
Relator
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Trânsito em Julgado
-
Acórdão publicado em
-
Tribunal de Origem
TJSPCF
RRC
Não
Relator
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
24/08/2016
Trânsito em Julgado
28/09/2016
Acórdão publicado em
Processo desafetado em 03/02/2017.
Observação: Afetação cancelada: "Torno sem efeitos a afetação do presente recurso ao rito dos recursos especiais repetitivos (fl. 446), tendo em vista a consolidação das teses por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.551.951/SP e do REsp 1.551.956/SP, DJe 06/09/2016 (Temas n. 938 e 939)" (decisão publicada no DJe de 03/02/2017).
Tribunal de Origem
TJSC
RRC
Não
Relator
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Trânsito em Julgado
-
Acórdão publicado em
-
Processo desafetado em 03/02/2017.
Observação: Afetação cancelada: "Torno sem efeitos a afetação do presente recurso ao rito dos recursos especiais repetitivos (fl. 307), tendo em vista a consolidação das teses por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.551.951/SP e do REsp 1.551.956/SP, DJe 06/09/2016 (Temas n. 938 e 939)" (decisão publicada no DJe de 03/02/2017).
Tribunal de Origem
TJDFT
RRC
Não
Relator
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Trânsito em Julgado
-
Acórdão publicado em
-
Tribunal de Origem
TJDFT
RRC
Sim
Relator
HUMBERTO MARTINS
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Trânsito em Julgado
-
Acórdão publicado em
-
Última atualização: 23/10/2023



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