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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 958
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO CIVIL
Questão submetida a julgamento
Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Tese Firmada
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
VIDE TEMAS 618-621/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC), "ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo". (Decisão de afetação publicada no DJe de 2/9/2016).
Tribunal de Origem
TJSPCF
RRC
Sim
Relator
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
28/11/2018
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
11/02/2019
Processo desafetado em 14/02/2019.
Observação: Afetação cancelada em decisão monocrática: "Tendo em vista o julgamento do Tema 958/STJ nos autos do REsp 1.578.553/SP, sessão de 28/11/2018, desafeto o presente recurso do rito dos recursos especiais repetitivos." (publicada no DJe de 14/2/2019).
Tribunal de Origem
TJSPCF
RRC
Sim
Relator
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Processo desafetado em 08/02/2019.
Observação: Afetação cancelada em decisão monocrática: "Tendo em vista o julgamento do Tema 958/STJ nos autos do REsp 1.578.553/SP, sessão de 28/11/2018, desafeto o presente recurso do rito dos recursos especiais repetitivos." (publicada no DJe de 8/2/2019).
Tribunal de Origem
TJSPCF
RRC
Não
Relator
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
-
Acórdão publicado em
-
Trânsito em Julgado
-
Última atualização: 17/02/2023



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