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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 962
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
Tese Firmada
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1°, do CPC/73).
VIDE TEMA 630/STJ e TEMA 981/STJ.
Informações Complementares
A Ministra Relatora determinou: "que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015." (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).
Tribunal de Origem
TRF3
RRC
Sim
Relator
ASSUSETE MAGALHÃES
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
24/11/2021
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
10/03/2022
Tribunal de Origem
TRF2
RRC
Sim
Relator
ASSUSETE MAGALHÃES
Embargos de Declaração
-
Afetação
04/02/2019
Julgado em
24/11/2021
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
14/03/2022
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Sim
Relator
ASSUSETE MAGALHÃES
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
24/11/2021
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
14/03/2022
Última atualização: 02/03/2023



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