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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 14
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento
Questão referente ao pagamento de diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força de desvio de função.
Tese Firmada
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
Nos casos de desvio de função, embora o servidor não tenha o direito à promoção para a outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe.
Repercussão Geral
Tema 73/STF - Direito de servidor à diferença de remuneração em virtude de desvio de função.
Súmula Originada do Tema
Tribunal de Origem
TJAP
RRC
Sim
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
26/11/2008
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
08/10/2009
Última atualização: 20/10/2023



Documento 2
Assuntos
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Tema Repetitivo 869
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.
Tese Firmada
Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
CPC/1973:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...]
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
Tribunal de Origem
TJAP
RRC
Sim
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
26/11/2008
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
08/10/2009
Última atualização: 27/10/2023



Documento 3
Assuntos
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Tema Repetitivo 870
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.
Tese Firmada
A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Tribunal de Origem
TJAP
RRC
Sim
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
26/11/2008
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
08/10/2009
Última atualização: 27/10/2023



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