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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 485
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.
Tese Firmada
De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
O crédito tributário, mesmo após o transito em julgado, pode ser objeto de remissão e/ou anistia, desde que não tenha havido ordem para transformação em pagamento definitivo e a lei instituidora da remissão e/ou anistia não exclua expressamente tal situação do seu âmbito de incidência.
Processo STF
ARE 811555 - Baixado.
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Não
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
10/08/2011
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
18/09/2014
Última atualização: 23/11/2023



Documento 2
Assuntos
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Tema Repetitivo 486
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.
Tese Firmada
A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
1. Controvérsia: se a remissão / anistia se aplica aos créditos tributários objeto de ação judicial já transitada em julgado onde a decisão foi no sentido da confirmação do crédito tributário.
2. Não há direito à devolução referente à multa, aos juros de mora ou ao encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, em razão de remissão / anistia, se o depósito do valor devido foi efetuado antes do vencimento.
Processo STF
ARE 811555 - Baixado.
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Não
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
10/08/2011
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
18/09/2014
Última atualização: 23/11/2023



Documento 3
Assuntos
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Tema Repetitivo 487
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.
Tese Firmada
A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
1. Controvérsia: se a remissão / anistia se aplica aos créditos tributários objeto de ação judicial já transitada em julgado onde a decisão foi no sentido da confirmação do crédito tributário.
2. Não há direito à devolução referente aos juros de mora ou ao encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, em razão de remissão / anistia, se o depósito do valor devido foi efetuado após o vencimento, mas dentro do mês do vencimento.
Processo STF
ARE 811555 - Baixado.
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Não
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
10/08/2011
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
18/09/2014
Última atualização: 23/11/2023



Documento 4
Assuntos
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Tema Repetitivo 488
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.
Tese Firmada
A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
1. Controvérsia: se a remissão / anistia se aplica aos créditos tributários objeto de ação judicial já transitada em julgado onde a decisão foi no sentido da confirmação do crédito tributário.
2. Não há direito à devolução do encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, em razão de remissão / anistia, se o depósito do valor devido foi efetuado antes do envio do débito para inscrição em Divida Ativa da União.
Processo STF
ARE 811555 - Baixado.
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Não
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
10/08/2011
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
18/09/2014
Última atualização: 23/11/2023



Documento 5
Assuntos
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Tema Repetitivo 489
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.
Tese Firmada
A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
1. Controvérsia: se a remissão / anistia se aplica aos créditos tributários objeto de ação judicial já transitada em julgado onde a decisão foi no sentido da confirmação do crédito tributário.
2. Não há direito à devolução referente à multa, aos juros de mora ou ao encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, em razão de remissão / anistia, se o depósito do valor devido foi efetuado após o envio do débito para inscrição em Divida Ativa da União.
Processo STF
ARE 811555 - Baixado.
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Não
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
10/08/2011
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
18/09/2014
Última atualização: 23/11/2023



Documento 6
Assuntos
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Tema Repetitivo 490
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.
Tese Firmada
A remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
Controvérsia: se a remissão de juros de mora alcança o valor do depósito judicial vinculado a ação judicial transitada em julgado onde a decisão foi no sentido da confirmação do crédito tributário, de modo que deve ser devolvida ao contribuinte a diferença entre os juros que remuneram o depósito e os juros moratórios não remitidos.
Processo STF
ARE 811555 - Baixado.
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Não
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Embargos de Declaração
Afetação
Julgado em
10/08/2011
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
18/09/2014
Última atualização: 23/11/2023



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