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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 578
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
Tese Firmada
Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
1. Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC. Para afastar a ordem legal, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).
2. Hipótese em que o executado nomeou precatório à penhora. Decisão que deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros (penhora on line).
Tribunal de Origem
TJPR
RRC
Não
Relator
HERMAN BENJAMIN
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
12/06/2013
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
13/11/2013
Última atualização: 22/11/2023



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