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Documento 1
Assuntos
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Tema Repetitivo 1036
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento
Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º).
Tese Firmada
"A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
Anotações NUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/11/2019 e finalizada em 12/11/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 105/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 27/11/2019).
Tribunal de Origem
TRF5
RRC
Sim
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
10/02/2021
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
18/03/2021
Tribunal de Origem
TRF5
RRC
Sim
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
10/02/2021
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
18/03/2021
Tribunal de Origem
TRF1
RRC
Sim
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
10/02/2021
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
12/04/2021
Última atualização: 13/11/2023



Esta pesquisa recupera informações inseridas pelo NUGEPNAC nesta página e as presentes na base de dados da Secretaria de Jurisprudência do STJ.