EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO
STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO
FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO
LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à
possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de
pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n.
6.830/1980.
2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação
da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da
parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao
advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015,
enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele
que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar
judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não
localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de
penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução
fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e
com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os
ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de
indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua
obrigação.
4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a
execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato
superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o
acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao
pagamento de verba honorária ao executado.
5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de
honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir
a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente,
prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
[...]
(REsp 2046269 PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
9/10/2024, DJe de 15/10/2024)
(REsp 2050597 PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
9/10/2024, DJe de 15/10/2024)
(REsp 2076321 PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
9/10/2024, DJe de 15/10/2024)