A controvérsia está em analisar a adequação à lei civil de contrato seguro de vida, em que indicada como beneficiária parceira em relação concubinária mantida concomitantemente a matrimônio válido, sem
que houvesse separação judicial ou de fato.
Na vigência do Código Civil de 1916, a partir da interpretação conjunta dos arts 1.177 e 1.474, consolidou-se a jurisprudência no sentido de vedar a
indicação de concubina com beneficiária de seguro de vida de homem casado e não separado de fato ou judicialmente, em razão de estar ela legalmente impedida de receber doação do segurado.
Com a
vigência do Código Civil de 2002, a regra do art. 1.177 foi literalmente reproduzida no art. 550, sendo certo, de outra parte, que o art. 793 do novo Código explicitou a impossibilidade de a concubina ser beneficiária de seguro de vida instituído por
homem casado e não separado de fato ou judicialmente.
Diante disso, permanece íntegra a orientação do STJ firmada com base no Código de 1916, e positivada no art. 793 do Código em vigor, inspirada na
proteção do ordenamento jurídico ao casamento e à união estável.
Esse entendimento se harmoniza com o recente julgamento pelo STF do RE 1.045.273/SE, com repercussão geral reconhecida, no qual foi
estabelecida a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins
previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
Não sendo válida a designação da concubina (primeira
beneficiária), a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido segurado para a hipótese de não prevalecer a primeira beneficiária, no caso, o filho oriundo do relacionamento (segundo beneficiário), ao qual não se
estende a vedação do art. 793 do Código Civil.