Trata-se de ação rescisória ajuizada por município, com prazo decadencial em dobro porque interposta após o advento da MP n.º 1703-18 e antes do deferimento do pedido liminar na ADIN 1910 - que suspendeu a eficácia do art. 188 do CPC com efeito apenas ex nunc, não alcançando as ações já propostas. Embora cabível a antecipação de tutela para conferir efeito suspensivo à ação rescisória, excepcionalmente pode o magistrado deferir a suspensão requerida dentro do seu poder de cautela, sempre que se verifique a possibilidade de frustração do provimento judicial futuro da rescisória. AgRg na AR 911-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/2/2000.
Ao decidir pela retenção do especial, o Presidente do Tribunal a quo não invade competência do STJ. Destarte, inviável o uso da reclamação pretendendo a anulação por vício de incompetência. Rcl 687-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 29/2/2000.
A Turma interpretou o art. 93, II, do CDC e, por maioria, firmou que a competência para a ação civil pública que trate de dano de âmbito nacional não é restrita ao foro do Distrito Federal, podendo ser proposta nos foros das capitais de Estado. No caso, a ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor buscava as diferenças de correção monetária não creditadas em ativos financeiros. CC 17.532-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 29/2/2000.
O sindicato de empregadores pretendia obrigar a panificadora filiada a não funcionar em determinado dia da semana. A Turma entendeu ser a competência da Justiça do Trabalho porque a questão é cláusula inserta em dissídio coletivo, apesar de não tratar de relação trabalhista. CC 27.967-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 29/2/2000.
A Turma, por maioria, firmou o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública visando ao ressarcimento de danos causados ao patrimônio público por prefeito municipal. A Lei n.º 8.429/92 não pode ser aplicada retroativamente para alcançar bens adquiridos antes de sua vigência, e a indisponibilidade dos bens só pode atingir aqueles adquiridos após o ato tido como criminoso. Precedentes citados: REsp 159.231-MG, DJ 3/5/1999, e REsp 196.932-SP, DJ 10/5/1999. REsp 226.863-GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 2/3/2000.
Alunas de universidade particular em Brasília foram residir em Goiânia, para onde foi transferido o seu genitor, embora continuasse a mãe, que é funcionária pública, na capital federal. Em Goiânia, foram matriculadas na Universidade Federal. Passados seis meses, retornaram a Brasília e, por liminar, conseguiram matrícula na Universidade de Brasília, que veio a ser cancelada por ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. AgRg na MC 2.468-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/3/2000.
Se compete à Justiça comum o processo e julgamento das causas relativas a acidentes do trabalho (art. 109, I, CF), está legitimado o Ministério Público Estadual para a propositura de ação coletiva, tendente a ressarcir danos resultantes de tais acidentes, desde que presente o interesse social relevante. Assim, tendo o Ministério Público Estadual legitimidade para propor a ação civil pública, também a terá para a instauração do inquérito civil, destinado a lhe servir de base. RMS 8.785-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 2/3/2000.
A Turma, embora não tenha conhecido do recurso, considerou que, se a inventariante não podia vender bem algum do espólio sem autorização judicial, o vício atinge o negócio por inteiro e não se pode cogitar de sua validade em relação à parte que viria a lhe caber após a partilha. A transferência das ações tem-se por nula e haverá de desfazer-se, o que é perfeitamente possível. Outrossim, se deverá ou não repercutir sobre outros títulos por aumento de capital é tema a ser decidido em execução. REsp 153.643-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 2/3/2000.
A Turma, prosseguindo no julgamento, afastada a preliminar de não-conhecimento, discutiu se prevaleceria ou não o entendimento da súmula n.º 261 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: “No listisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes.”. No mérito, também, por maioria, deu provimento para que o Tribunal a quo conheça do recurso de apelação, sob o argumento que o valor da causa é o que está consignado, discordando do entendimento sumulado pelo TFR. Sustentaram, ainda, que o STF chegou a se pronunciar em sentido contrário à aludida súmula. REsp 58.925-RJ, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 2/3/2000.
O fato de o STJ dirimir conflitos de competência envolvendo a questão da indenização pretendida pelo empregado por ato ilícito do empregador não autoriza o exame da mesma questão - a fixação da competência em sede de recurso especial: trata-se de matéria exclusivamente constitucional. Precedente citado: REsp 90.069-SP, DJ 2/9/1996. REsp 242.759-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/3/2000.
A penhora recaiu sobre a nua-propriedade de bens que foram doados com a cláusula de impenhorabilidade, porém permitida a alienação se houvesse o falecimento dos doadores ou seu assentimento expresso. A Turma firmou que o gravame da impenhorabilidade independe da cláusula de inalienabilidade, podendo existir sem a estipulação dessa, porém a impenhorabilidade está implícita na inalienabilidade: os bens inalienáveis são impenhoráveis porque a penhora é início de alienação. REsp 226.142-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/3/2000.
Na investigação de paternidade, a autora postulou a realização da prova pericial mas, informada do valor, desistiu, alegando que não possuía condições financeiras para tal. A Turma, por maioria, de acordo com a visão mais publicista que se tem atribuído ao processo, entendeu que, apesar de configurada a preclusão para a autora, o mesmo não se pode dizer em relação ao Juiz, que tem iniciativa probatória, quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como o estado de perplexidade do julgador diante das provas produzidas, no caso de significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes ou diante de causa que tenha por objeto direito indisponível. Asseverou, também, que a prova poderia ser produzida na instância recursal ordinária, como pleiteado. Precedentes citados: REsp 29.330-SP, DJ 6/9/1993; REsp 4.987-RJ, DJ 28/10/1991; REsp 12.223-BA, DJ 11/4/1994, e REsp 700-RJ, DJ 9/10/1990. REsp 192.681-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/3/2000.
O termo inicial para a apresentação dos embargos do devedor, no caso de execução por carta (art. 747 do CPC), é da juntada aos autos principais da carta precatória devidamente cumprida. Na espécie, a carta precatória era para penhora, avaliação e alienação de bens, razão pela qual não deveria aguardar a devolução da mesma para apresentar os embargos de devedor, porquanto não teria qualquer efeito na oposição quando já alienado o bem. Assim, a data da juntada do ofício do juízo deprecado comunicando a efetivação da penhora é o termo inicial para a contagem do prazo para a interposição dos embargos junto ao juízo deprecante. Os autos ficando conclusos ao Juiz no segundo dia do prazo, por apenas algumas horas, não é motivo suficiente para ensejar a devolução do prazo, e nem configura justa causa prevista no art. 183, § 1º, do CPC. REsp 234.618-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 29/2/2000.
Em execução movida contra o marido da recorrida, o casal alienou imóvel, ocasionando a decretação da fraude à execução, que não invalida a alienação a terceiro, mas a torna ineficaz para o processo executivo. O ato não padece de nenhum vício que o torne inválido entre os contratantes, mas é ineficaz relativamente ao credor. Assim sendo, a esposa não pode opor embargos de terceiro para defender sua meação no imóvel, vez que não detém mais o domínio do bem, vendido com sua anuência. Precedentes citados: REsp 38.369-SP, DJ 28/6/1999; REsp 119.854-SP, DJ 23/8/1999, e REsp 10.214-SP, DJ 18/10/1993. REsp 150.430-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 29/2/2000.
Não se afasta a incidência do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/69, que permite a purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária, quando pago no mínimo 40% do preço financiado, em virtude do art. 6º, VI, e 53,
Descabe ação renovatória de locação de imóvel que abriga estabelecimento hospitalar, na hipótese de as locatárias não serem as proprietárias do fundo de comércio anterior à locação a ser defendido. Inaplicável à hipótese deturpar os arts. 51 e 53 da Lei n.º 8.245/91, pela sua inelutável expressão social, não havendo como impedir a locadora-proprietária de reaver seu imóvel. REsp 243.401-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/3/2000.