Na espécie, as instâncias de origem foram claras ao afirmar que "o requerente praticou condutas consideradas criminosas, de forma habitual e reiterada, por 15 (quinze vezes)", o que impede a celebração
do
acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que a proposta é uma prerrogativa do Ministério Público, e, portanto "Não cabe ao Poder
Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos." (STF, Segunda Turma. HC n. 194.677/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021) - (Info 1017).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado.